31/07/2020
Antes de abordar o tema validade não se poderia deixar de fora a famosa garantia. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor estão previstas duas espécies de garantia, a legal e a contratual.
A regra geral é dizer que todo produto tem garantia, no mínimo legal. Já a contratual é voluntária, complementa a legal e quem decide sobre ela é o fornecedor.
Mas o direito costuma ter pegadinhas, gosta de chamá-las de exceções. E a regra ali de cima tem uma, ou seja: todo produto tem garantia (legal), mas a exceção é a validade.
Na prática parece mesmo óbvio, não se imagina o consumidor exigindo a garantia do pão, do leite ou da carne adquiridos dias antes no supermercado – por exemplo.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, define o conceito de validade para produtos alimentícios, sendo: “O intervalo de tempo no qual o alimento permanece seguro e adequado para consumo, desde que armazenado de acordo com as condições estabelecidas pelo fabricante”.
Nesta semana o Procon de Gaspar constatou nas embalagens de um produto, que: no “lacre” localizado na parte superior estão pontuados os dias de fabricação (22 de abril) e de vencimento (22 de agosto), até aí tudo bem.
Mas olhando o rótulo percebe-se que está destacada outra informação, que o prazo de validade do produto é de 90 dias após a fabricação. A situação é irregular, a informação está dúbia, provavelmente o fornecedor/fabricante não teve a intenção ou agiu de má-fé.
O caso mostra o quanto o consumidor deve ficar atento e abre espaço para uma humilde crítica. Entre o aprazamento da validade por data fixa ou por dias a contar, o primeiro se mostra de mais fácil compreensão para o consumidor, não é proibido utilizar a segunda opção, a Lei não veda, mas se o legislador quiser – fica a dica.
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