O recurso protocolado na tarde desta quinta-feira (07), pelos advogados da Coligação Pra Gaspar Seguir em Frente, pretende livrar o prefeito Pedro Celso Zuchi e a vice Mariluci Deschamps Rosa de novo processo de afastamento. A decisão de cassação, assinada pelo juiz eleitoral na segunda-feira, 4, foi disponibilizada nesta quarta-feira, 6, na página do Tribunal Regional Eleitoral. Entretanto, prefeito e vice seguem nos seus cargos até o julgamento final do recurso.
Segundo informações do Cartório Eleitoral de Gaspar, a decisão só teria efeito imediato se o caso fosse considerado transitado em julgado ? não houvesse recursos ? ou se partisse de órgão colegiado, como o Tribunal Regional Eleitoral, TRE. As informações repassadas se baseiam no artigo 15 da Lei Complementar 64/1990.
Ouvido antes do pedido de recurso ser encaminhado ao TRE, o juiz eleitoral Clayton César Wandscheer argumentou que não se trata de pedir ao Tribunal Regional Eleitoral qualquer medida para colocar em prática a decisão de cassação antes do fim do prazo para a apresentação de recursos, que em função do Carnaval poderia se estender até a próxima quarta-feira, 13.
O advogado Roberto Pereira, ligado ao grupo responsável pela acusação, apresentou ainda na tarde desta quarta-feira, 06, uma petição pedindo a diplomação e a posse de Kleber Wan-Dall e Rodrigo Althoff como prefeito e vice-prefeito, respectivamente. ?Será mais uma questão formal, já que sabemos que há grandes chances de o outro lado conseguir um efeito suspensivo até a análise do TRE?, admitiu.
Defesa
O advogado Mauro Prezotto, do escritório que representa o Partido dos Trabalhadores nos dois processos contra Zuchi, informou que a linha de defesa consiste em comprovar que os materiais entregues a moradores no loteamento às margens da BR-470 não tiveram a participação do município.
Os materiais foram adquiridos pela embaixada da Arábia Saudita, que doou as casas para os moradores, e, segundo o advogado, um servidor público acompanhou a entrega para conferir a lista das famílias que haviam sido cadastradas pelo município ainda em 2009, após a calamidade de 2008. ?Também estamos protocolando junto ao Fórum uma medida cautelar para suspender o processo de cassação?, explicou Prezotto.
Entenda o caso
Um novo pedido de cassação ao prefeito Pedro Celso Zuchi e à vice, Mariluci Deschamps Rosa, desta vez movido pelo PMDB, do candidato Kleber Wan-Dall, resultou no pedido de inelegibilidade e de cassação do mandato de Zuchi e Mariluci. O processo deu entrada em novembro de 2012 e foi considerado procedente pelo juiz eleitoral da Comarca de Gaspar, Clayton Cesar Wandscheer, na noite desta segunda-feira, dia 4.
As acusações são apoiadas em uma denúncia de conduta vedada a agente público durante a campanha, quando um caminhão da Prefeitura teria sido flagrado distribuindo materiais de construção como pias e chuveiros, de maneira irregular, a algumas famílias no loteamento construído às margens da BR-470. A confirmação da decisão leva à perda do mandato e a oito anos de inelegibilidade mais o pagamento de multa no valor de R$ 25 mil.
Edição 1460
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O prefeito Pedro Celso Zuchi e a vice Mariluci Deschamps Rosa, PT, devem permanecer no cargo enquanto preparam recurso contra o processo que levou ao segundo processo de cassação na 64ª Zona Eleitoral. A decisão de cassação, assinada pelo juiz eleitoral na segunda-feira, foi disponibilizada nesta quarta-feira, 6, na página do Tribunal Regional Eleitoral, TRE, e o prazo para recurso começa a contar na sexta-feira, 8.
Pela legislação, segundo informações do Cartório Eleitoral, a decisão só teria efeito imediato se o caso fosse considerado transitado em julgado ? não houvesse recursos ? ou se partisse de órgão colegiado, como o Tribunal Regional Eleitoral, TRE. As informações repassadas à reportagem se baseiam no artigo 15 da Lei Complementar 64/1990.
O juiz eleitoral Clayton César Wandscheer revelou que não pretende pedir ao Tribunal Regional Eleitoral qualquer medida para colocar em prática a decisão de cassação antes do fim do prazo para a apresentação de recursos, que em função do Carnaval irá até a próxima quarta-feira, 13. Segundo ele, não haveria tempo hábil para analisar ações como retotalização dos votos antes da apresentação de recursos, que devem provocar um efeito suspensivo.
Ainda assim, o advogado Roberto Pereira, ligado ao grupo responsável pela acusação, informou que pretende apresentar ainda na tarde desta quarta uma petição pedindo a diplomação e a posse de Kléber Wan-Dall e Rodrigo Althoff como prefeito e vice-prefeito, respectivamente. ?Será mais uma questão formal, já que sabemos que há grandes chances de o outro lado conseguir um efeito suspensivo até a análise do TRE?, admitiu.
Defesa
O advogado Mauro Prezotto, que representa a defesa nos dois processos contra Zuchi, informou que a equipe já está trabalhando no recurso que deve ser apresentado já nesta quinta-feira, 7. Basicamente, a linha de defesa consiste em comprovar que os materiais entregues a moradores no loteamento às margens da BR-470 foram adquiridos pela embaixada da Arábia Saudita, que doou as casas para os moradores, e que um servidor público acompanhou a entrega porque as famílias haviam sido cadastradas pelo município após a calamidade de 2008.
Edição 1459
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Um novo pedido de cassação ao prefeito Pedro Celso Zuchi e à vice, Mariluci Deschamps Rosa, desta vez movido pelo PMDB, do candidato Kléber Wan-Dall, resultou no pedido de inelegibilidade e de cassação do mandato de Zuchi e Mariluci. O processo deu entrada em novembro de 2012 e foi considerado procedente pelo juiz eleitoral da Comarca de Gaspar, Clayton Cesar Wandscheer, na noite desta segunda-feira, 4.
As acusações feitas pelo bloco peemedebista seguem a linha de abuso do poder usada no processo movido pela coligação Mais por Gaspar, de PPS e DEM. No entanto, há o agravante de uma denúncia de crime eleitoral cometido durante a campanha, quando um caminhão da Prefeitura teria sido flagrado distribuindo materiais de construção como pias e chuveiros, de maneira irregular, a algumas famílias no loteamento construído às margens da BR-470.
A confirmação da decisão leva à perda do mandato e a oito anos de inelegibilidade, mas Zuchi e Mariluci ainda podem recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, TRE, onde já recorrem de outra decisão desfavorável da Comarca, de outubro de 2012.
Veja abaixo as informações que o colunista do Cruzeiro do Vale, Herculano Domício, da coluna Olhando a Maré, publicou na noite desta segunda, momentos após a decisão do juiz eleitoral da Comarca de Gaspar. Para acompanhar mais comentários da coluna, clique aqui.
O PREFEITO DE GASPAR PEDRO CELSO ZUCHI E A VICE MARILUCI DESCHAMPS ROSA, AMBOS DO PT, ESTÃO CASSADOS. DA DECISÃO CABEM RECURSOS
Por Herculano Domício
Decididamente, o prefeito e a vice, reeleitos de Gaspar, Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, ambos do PT, estão passando apertados. Não bastassem as duas impugnações do PPS e do DEM que retiraram a candidatura de ambos, e que recorrem no Tribunal Regional Eleitoral, agora outra ação, cassou o mandato de ambos aqui na Comarca.
O juiz eleitoral da Comarca de Gaspar, Clayton Cesar Wandscheer, declarou ambos inelegíveis e cassou o mandato deles. O processo foi movido pelo PMDB e pelo candidato do Kleber Edson Wan Dall.Tem como base as mesmas alegações do advogado do PPS e do DEM, Aurélio Marcos de Souza que levaram a então juíza eleitoral da época, Ana Paula Amaro da Silveira, impugnar as candidaturas.
Nesta ação o PMDB a robusteceu como outro fato grave. Reuniu provas de possível "compra de votos". Ela foi feita por servidores públicos comissionados, junto aos moradores das casinhas de plástico na BR 470. É que houve suspeita distribuição de materiais durante a campanha com a desculpa de terminar o que deveria ter feito em tempo normal. O advogado desta causa.
Esta ação deu entrada em Blumenau no dia 30 de novembro. Ela era por "conduta vedada a agente público - inelegibilidade - abuso de poder econômico ou político - pedido de cassação de registro - pedido de cassação de diploma - pedido de aplicação de multa - pedido de declaração de inelegibilidade". Os advogados são: Dênio Alexandre Scottini, Jocimeiry Schroh, Raquel Sarita Dalmonico Moser, Carla Montebebeller, Jusana Jungblut e Carlos roberto Pereira, este presidente do PMDB de Gaspar.
O que o juiz Clayton decidiu na sua sentença?
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Representação ofertada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Gaspar (SC) e Kleber Edson Wan-Dall em desfavor dos candidatos Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, para, com fundamento no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, e art. 73, inciso IV, e também seus §§ 4º, 5º e 10: (a) DECLARAR A INELEGIBILIDADE dos representados para as eleições a se realizarem nos próximos 8 (oito) anos subsequentes àquela ocorrida no ano de 2012; (b) CASSAR seus diplomas e, ainda, (c) CONDENÁ-LOS ao pagamento de uma multa individual de R$ 25.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade.
A seguir, coloco na íntegra, e em partes para facilitar a compreensão, a sentença. É para quem quiser se instruir e se convencer de que não se trata de perseguição da oposição, ou da juíza Ana Paul que atuou por aqui, como sempre justificou o PT perante a comunidade para desmoralizá-la, mas afronta reiterada e deliberada à legislação eleitoral e à conduta de um administrador público.
Mostra também que o prefeito e o candidato Pedro Celso Zuchi, foi mal assessorado. Ficou desprotegido naquilo que ele quis ou que insistiu, mesmo sabendo ser errado. Acorda, Gaspar!
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Investigação Judicial Eleitoral, tendo como autores o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Gaspar (SC) e Kleber Edson Wan-Dall, e investigados Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, estes últimos candidatos aos cargo de Prefeito e Vice-Prefeita, respectivamente, do Município de Gaspar pela Coligação \"Para Gaspar Seguir em Frente\" (PT/PRB/PDT/PCdoB), ambos eleitos com 48,06% dos votos válidos.
Pugnam os autores pelo reconhecimento da prática de condutas vedadas definidas nos incisos III, VIII e § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, e igualmente reconhecido que estas condutas, pela sua gravidade, configuram abuso de poder político, econômico, de autoridade e de uso dos meios de comunicação social. Pugnam, assim, pela aplicação aos investigados das penas de multa e cassação dos seus registro ou dos seus diplomas, bem como sejam declarados inelegíveis.
Em suma, colacionam os fatos que foram objeto da Representação nº 461-79.2012.6.24.0064, desta Zona Eleitoral de Gaspar, a saber: (a) repasse financeiro a entidades privadas do Município de Gaspar (SC), durante o ano de 2012, sem que nenhuma das entidades contempladas estavam a desempenhar qualquer tipo de programa social autorizado por lei; (b) realização de evento no Paço Municipal para divulgar os repasses realizados às entidades, e divulgação no site oficial do Município de Gaspar (SC); (c) reajuste e alteração do valor de referência mínima dos vencimentos dos cargos de servidores, inclusive dos inativos, bem como a empregados públicos, o que, na representação supracitada acarretou na sentença que declarou a inelegibilidade dos ora investigados para concorrerem as eleições a se realizarem nos próximos 8 (oito) anos subsequentes a presente eleição e cassou seus registros de candidatura.
Narram, ainda, o fato apurado na Ação Cautelar nº 460-94.2012.6.24.0064, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, a saber: \"distribuição de materiais de construção a populares em terreno doado pela Defesa Civil, em troca de votos. Uso indevido de servidores para a campanha eleitoral\" (fls. 02/39, Procurações de fls. 40/41, além de documentação que formam os anexos).
Devidamente notificados, os investigados apresentaram defesa, arguindo o seguinte: (a) em relação aos repasses financeiros, não houve irregularidade alguma, pois eles contaram com aprovação da Câmara Municipal, inclusive com voto favorável do vereador Kleber Edson Wan-Dall, um dos autores desta demanda; ademais, o Ministério Público Eleitoral, na AIJE 46179 também disse inexistir irregularidade alguma; (b) quanto ao evento no Paço Municipal para divulgar os repasses realizados, também não houve irregularidade alguma, fato reconhecido pelo próprio Juízo Eleitoral na AIJE 46179; (c) no tocante à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, não houve prática de conduta vedada, captação ilícita de sufrágio e nem abuso de poder político e econômico, pois as normais municipais foram devidamente aprovadas pelos edis e publicadas; e, por fim, (d) no que se refere aos fatos apurados na Ação Cautelar, não houve entrega de materiais de construção pelo Município de Gaspar, mas tão somente orientação de dois servidores municipais na entrega desses materiais que estava sendo feita por uma empresa terceirizada, resultado de uma doação feita pela Embaixada do Reino da Arábia Saudita aos atingidos com a catástrofe de 2008 (fls. 81-b/98 e Procurações de fls. 99/100).
Instadas a apresentar alegações finais (fl. 101), ambas se manifestaram, ocasião em que ratificaram seus argumentos e pleitos (fls. 116/120 e 122/131).
O Ministério Público Eleitoral, em relação aos três primeiros fatos alegados na inicial, entendeu que, embora não se tratem dos mesmos autores, está caracterizada a litispendência, já que tais fatos foram objeto de análise e pronunciamento judicial na AIJE 46179, ainda pendente de julgamento no TRE/SC. De todo modo, reiterou, inclusive por meio de transcrição, a sua manifestação exarada sobre tais questões no bojo daquela demanda. Quanto aos fatos apurados na Ação Cautelar (distribuição gratuita de bens), pugnou pela designação de audiência para realização da oitiva de todas as pessoas supostamente beneficiadas pela conduta impugnada (fls. 133/149). Na mesma oportunidade, pugnou pela juntada de cópia do Inquérito Policial nº 471/2012 da Delegacia de Polícia da Comarca de Gaspar (fls. 150/186).
Por não vislumbrar utilidade na oitiva das pessoas indicadas pelo Ministério Público Eleitoral, seu pedido de designação de audiência foi indeferido, sendo, no entanto, determinada a intimação das partes para manifestação sobre os documentos juntados aos autos por tal órgão (fls. 189/190).
Em nova manifestação, os investigados disseram que o Inquérito Policial supracitado não altera a situação fática do presente caso, sendo imperiosa a rejeição dos pedidos dos autores (fls. 199/202).
Ao final, o Ministério Público Eleitoral ratificou sua manifestação anterior em relação aos fatos já analisados na AIJE 46179. Relativamente aos fatos apurados na Ação Cautelar, entendeu ter ocorrido abuso de poder político, e estar caracterizada a sua potencialidade em alterar o equilíbrio eleitoral e influenciar o resultado final do pleito municipal de 2012.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em observância ao contido no art. 24 da LC nº 64/90, passo a analisar as questões trazidas à discussão, verificando, primeiramente, a questão prejudicial levantada pelo Ministério Público Eleitoral.
II.1 PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
A preliminar em apreço somente diz respeito aos três primeiros fatos que embasam a inicial, porque já foram analisados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 461-79.2012.6.24.0064, desta Zona Eleitoral de Gaspar, a qual atualmente se encontra em grau de recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Pois bem. O § 3º do art. 301 do Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso. Tem-se entendido, e há vários doutrinadores e também julgados nesse sentido, que a litispendência se configura quando em duas causas houver tríplice identidade, a saber, de sujeitos, de pedidos mediatos e imediatos e das causas de pedir.
A identidade de sujeitos, por óbvio, não está presente no caso em tela, porque a demanda anterior (AIJE) foi movida pela \"Coligação Mais por Gaspar\" , ao passo que a presente, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Gaspar (SC) e por Kleber Edson Wan-Dall. No entanto, como bem ponderou a representante do Ministério Público Eleitoral, tal fato não afasta, por si só, a litispendência. Isso porque todos eles possuem legitimidade, segundo a dicção do art. 22 da LC 64/90, para pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Seria, realmente, totalmente contraproducente e contrário ao princípio da segurança jurídica, que deve nortear o Direito, admitir que cada um desses legitimados pudesse aforar representações distintas mas que possuíssem os mesmos objetivos.
Os pedidos mediatos e imediatos formulados nas demandas são idênticos.
No que se refere às causas de pedir, elas são idênticas em relação aos dois primeiros fatos narrados na peça inaugural desta demanda, a saber: (a) ao repasse financeiro a entidades privadas do Município de Gaspar (SC), durante o ano de 2012; e (b) à realização de evento no Paço Municipal para divulgar os repasses realizados às entidades, e divulgação no site oficial do Município de Gaspar (SC).
Impõe-se, contudo, uma análise mais acurada em razão de uma particularidade quanto ao terceiro fato (reajuste e alteração do valor de referência mínima dos vencimentos dos cargos de servidores, inclusive dos inativos, bem como a empregados públicos). É que embora tal fato tenha sido alegado na inicial das duas demandas, na primeira delas a sentença acolheu o pleito sob fundamento diverso daquele alegado pela parte autora, pois minha antecessora, em sua decisão final, entendeu que houve, na verdade, inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, fundamento de fato e de direito que até então não havia sido alegado pelas partes. Tal fato, inclusive, levou a parte vencida a alegar ofensa ao princípio do devido processo legal, cerceamento de defesa e julgamento extra petita em seu recurso, que ainda pende de julgamento na segunda instância.
Entendo que como essa questão da ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal foi alegada na inicial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, inclusive porque houve, em tal peça, transcrição do trecho da sentença que julgou a primeira demanda, e tal questão já está sendo objeto de análise judicial, no segundo grau, é imperioso o reconhecimento da litispendência também em relação a este fato.
Ultrapassada a análise desta preliminar, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ingresso diretamente na análise do mérito.
II.2 MÉRITO
O fato que deu origem à instauração da Ação Cautelar nº 460-94.2012.6.24.0064, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, foi, em suma, a suposta \"distribuição de materiais de construção a populares em terreno doado pela Defesa Civil em troca de votos\" , ocorrida no dia 04/09/2012, a 25 famílias do \"Loteamento Margem Esquerda\" . Tal fato foi comunicado pelo Sr. Carlos Roberto Pereira, representante da Coligação \"Um Novo Caminho para o Futuro\" (PTB/PMDB/PSC/PV/PSDB) ao Comandante do Quartel da Polícia Militar de Gaspar, o qual entrou em contato com o Cartório Eleitoral de Gaspar. Cientificado do fato, o Ministério Público Eleitoral requereu a expedição de mandado de Busca e Apreensão, o que foi deferido e cumprido.
Do manejo dos autos percebo que os materiais entregues consistem em 25 kits compostos, cada um, por: (a) um sifão corrugado flexível; (b) um chuveiro padrão popular; (c) uma haste do chuveiro; (d) uma pia inox - 1,22x 0,53 MT; (d) uma torneira PVC para pia de parede; (e) um balcão de cozinha - 1,18L x 0,50P x 0,62A MT - branco - três gavetas - 02 portas; (f) um tanque de PVC - 15 LTS; (g) uma torneira PVC para tanque de parede; (h) uma fita veda rosca - rolo pequeno (fls. 120/149 da Ação Cautelar).
Como já dito em decisão anterior (fls. 189/190), não há discussão sobre a ocorrência da distribuição e entrega desses materiais, inclusive com a participação de dois servidores municipais, a saber, Sr. Emerson Maurício Custódio Barth e Sr. Heriberto Geraldo Kuntz. Nem as partes e nem o Ministério Público divergem quanto a estes aspectos de fato. Tratam-se, pois, de fatos incontroversos, que dispensam a produção de prova, o que inclusive motivou o indeferimento do pedido do Ministério Público Eleitoral para que fossem ouvidas as pessoas beneficiadas pela entrega. O que se discute, tão somente, são as circunstâncias em que este fato se deu, bem como as consequências jurídicas deles advindas.
Os autores, de um lado, entendem que houve distribuição gratuita de bens e uso indevido dos agentes públicos, o que caracterizaria infração ao art. 73, III e § 10 da Lei nº 9.504/97. Para reforçar sua tese, narram que os servidores que acompanhavam o ato de entrega dos materiais, Heriberto Geraldo Kuntz (Diretor de Habitação do Município de Gaspar e Primeiro Presidente do Partido Comunista do Brasil de 15/11/2011 a 15/11/2013, na região de Gaspar) e Emerson Maurício Custódio Barth (Diretor de Fiscalização do Município de Gaspar e Vice-Presidente do Partido Republicano do Brasil, na região de Gaspar) participavam ativamente da campanha eleitoral dos investigados.
Os investigados, de outro lado, defendem-se dizendo que não houve entrega de materiais de construção pelo Município de Gaspar, mas sim mera doação de materiais pela Embaixada do Reino da Arábia Saudita aos atingidos com a catástrofe de 2008. E que os servidores municipais que acompanhavam o ato de entrega executavam apenas orientação e acompanhamento do ato de distribuição dos materiais, tarefa sob os cuidados da empresa terceirizada Edevan Material de Construção.
É esse, em síntese, também o conteúdo da missiva remetida no dia seguinte ao fato a este Juízo Eleitoral pelo Município de Gaspar (fls. 29 e 30 da Ação Cautelar). A documentação que acompanhou tal justificativa aponta que em 31 de março de 2009 houve a celebração de um Convênio entre o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar, que tinha por objeto a transferência de recursos financeiros (R$ 2.308.500,00) destinados à aquisição de terreno(s) para construção de moradias às vítimas do desastre ocorrido no Município de Gaspar, declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 1.910, de 26/11/2008 (fls. 31/37 da Ação Cautelar).
Consta, ainda, documento informando que a Embaixada da Arábia Saudita deliberou a doação de 70 casas de 36 m² (PVC) neste Município de Gaspar, decisão esta que teria sido comunicada pessoalmente ao Sr. Heriberto no próprio Loteamento no dia 06/10/2010, juntamente com representantes da Embaixada e da empresa contratada Construtora Martins Santiago (fls. 41 e 42 da Ação Cautelar). Naquela mesma missiva, o Município, por sua pasta da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, dirigida pelo Sr. Heriberto Geraldo Kuntz, informou que as 70 habitações já estão concluídas. Mas que, de acordo com e-mail datado de 22/08/2012, a empresa contratada, Construtora Martins Santiago, por seu engenheiro Marcos Rodolfo Fischer, informou que seria necessário que o Departamento de Entrega de Obra orientasse a entrega dos kits no dia 04/09/2012 (grifo consta do original - fl. 30).
O art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, veda a doação e distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, à exceção de \"casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior\".
A subsunção dos fatos com a norma em questão deve ter como pano de fundo a cautela que se exige em ações desse naipe, porque \"Nas palavras do Ministro Caputo Bastos: `A intervenção da Justiça Eleitoral há de se fazer com o devido cuidado no que concerne ao tema das condutas vedadas, a fim de não se impor, sem prudencial critério, severas restrições ao administrador público no exercício de suas funções¿ (Acórdão nº 24.989/2005)\" (CERQUEIRA, Thales Tácito. Direito Eleitoral Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 562).
Tendo em mente tais considerações, passo a analisar se houve a configuração da conduta vedada, bem como se incide alguma exceção autorizadora.
Antes de mais nada, a hipótese em comento ocorreu, indiscutivelmente, em ano eleitoral.
Estou convicto, ainda, que houve distribuição gratuita de bens, ainda que o doador não tenha sido o Município de Gaspar propriamente dito, mas um terceiro, a saber, a Embaixada do Reino da Arábia, fato que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. E, aqui, há outra particularidade: o que o dispositivo normativo procura impedir não é o dispêndio de valores por parte da Administração Pública. O que se buscou evitar com a edição da referida norma, e essa parece ser a exegese mais adequada a ser aplicada, foi o desequilíbrio entre os candidatos quando da distribuição de bens ou valores, por meio do uso da máquina pública. Dito de outro modo, e agora sendo mais fiel ao que consta no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a intenção do legislador foi vedar ao agente público a prática de conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos aos pleitos eleitorais. Por isso, repito: entendo que, na hipótese em discussão, a despeito da distribuição de bens ter sido custeada por terceiro, a participação de servidores ligados ao candidato investigado no ato de entrega caracterizou, sim, a mencionada conduta vedada.
Há que se frisar, ainda, o fato de o ato de entrega ter ocorrido mediante a participação de dois servidores do Município de Gaspar, Sr. Heriberto Geraldo Kuntz (Diretor de Habitação do Município de Gaspar) e Emerson Maurício Custódio Barth (Diretor de Fiscalização do Município de Gaspar). Esse elemento fático, por si só, evidencia o estreito laço profissional e principalmente político com o Prefeito do Município de Gaspar e candidato à reeleição, ora investigado, Pedro Celso Zuchi. Some-se a isso o fato de que não pode passar despercebido que ambos os servidores exerciam funções de destaque nos partidos políticos que, ao lado do PT, partido dos candidatos investigados, também integravam a Coligação Política chamada \"Pra Gaspar seguir em Frente\" . Tal situação assegura que a participação de tais pessoas no ato de distribuição dos bens possuía intenção nítida de capitalizar o Prefeito e candidato à reeleição como responsável pelas referidas doações. Está, no meu entender, plenamente caracterizado o uso promocional da distribuição gratuita dos bens em favor do candidato, o que caracteriza também a conduta vedada do inciso IV do art. 73 da Lei n.º 9.504/97.
Em caso análogo já se decidiu:
\"Representação. Conduta Vedada. Cessão e utilização de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Pública e uso promocional, em favor de candidatos, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público. Configuração. Multa. Cassação de Diploma.
- O art. 73, inciso IV, da Lei 9.504/97 não comporta outra interpretação que não a de que ao agente público é vedada não só a efetiva distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público - que não esteja incluída nas exceções previstas pelo §10 do dispositivo supracitado - como também o uso promocional desta distribuição em favor de candidato, partido político ou coligação, a fim de obter votos para estes.
- Constatado que a primeira representada fazia distribuir fichas cadastrais e panfletos de propaganda eleitoral em postos de saúde, bem como utilizava-se da implementação de programas sociais e da distribuição de bens custeados pela Prefeitura para realizar promoção pessoal e dos candidatos representados, restam configuradas as condutas vedadas pelo art. 73, incisos I e IV da Lei 9.504/97.
- Aplicação de pena de multa e de cassação de diploma. (TRE/RJ, Representação nº 794, Acórdão nº 38.820 de 24/05/2010, Relator(a) Luiz Umpierre de Mello Serra, Revisor(a) Célio Salim Thomaz Junior, Publicação: DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 097, Data 31/05/2010, Página 03 )
Impõe-se, ainda, perquirir-se se restou caracterizada alguma das hipóteses em que a lei permite, excepcionalmente, a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, ou seja, se restou configurado: caso de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Como dito anteriormente, o Convênio celebrado entre o Estado e o Município de Gaspar em 31/03/2009 tinha por objeto a transferência de recursos destinados à aquisição de terreno(s) para a construção de moradias às vítimas do desastre ocorrido no Município de Gaspar, que foi declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 1.910, de 26/11/2008. Sucede que o esse estado de calamidade pública, declarado no ano de 2008 não possui, é claro, o condão de tornar lícita a conduta do administrador, praticada no mês de outubro de 2012, ou seja, quase quatro anos depois, porque no último deles não mais existia nenhuma situação de urgência de atendimento de situação que pudesse ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Em síntese, a declaração de calamidade pública, ocorrida no ano de 2008, não pode servir de escudo de modo a justificar a prática de conduta vedada no âmbito eleitoral, mormente por ter sido esta praticada quase quatro anos depois da decretação de emergência, quando já havia sido restabelecida a normalidade.
Como a distribuição gratuita de bens também não ocorreu em razão de em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, não incide, portanto, nenhuma das situações previstas em lei autorizadoras da prática da conduta vedada, sendo imperioso o reconhecimento de que houve infração ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.
A justificativa dada pelo Município de Gaspar, no sentido de que os mencionados servidores estavam acompanhando o ato de entrega dos materiais com o objetivo único de orientar o(s) funcionário(s) encarregado(s) de tal tarefa não pode ser acolhida. Isso porque é nítido que a presença física deles dois, que, como já dito, possuíam forte laço profissional e político com o Prefeito e candidato à reeleição, tinha a clara intenção de promovê-lo politicamente, fato que se revela instrumento hábil a desnivelar a disputa entre os candidatos, ferindo os princípios da isonomia e da paridade de armas que norteiam o processo eleitoral.
A respeito da prática adotada por agentes públicos que se valem de suas posições para beneficiar candidaturas, leciona José Jairo Gomes:
¿É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito - ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos - e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.
No Brasil, é público e notório que agentes públicos se valem de suas posições para beneficiar candidaturas. Desde sua fundação, sempre houve intenso uso da máquina administrativa estatal: ora são as incessantes (e por vezes inúteis) propagandas institucionais (cujo real sentido é, quase sempre promover o agente público), ora são as obras públicas sempre intensificadas em anos eleitorais e sua monótonas cerimônias de inauguração, ora são os acordos e as trocas de favores impublicáveis, mas sempre envolvendo o apoio da Administração Pública, ora é o aparelho do Estado desviado de sua finalidade precípua e posto a serviço de um fim pessoal, ora são oportunísticas transferências de recursos de um a outros entes federados.
Ante sua elasticidade, o conceito em foco pode ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes: uso, doação ou disponibilização de bens e serviços públicos, desvirtuamento de propaganda institucional, manipulação de programas sociais, contratação ilícita de pessoal, ameaça de demissão ou transferência de servidor público.\" (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012, p. 224)
Constatada a prática das condutas vedadas, cumpre, ainda, avaliar a potencialidade de desequilíbrio entre os candidatos à eleição em razão do fato ora discutido (embora alguns entendam ser desnecessária tal análise).
A propósito, esta questão também foi alvo da preocupação da representante do Ministério Público Eleitoral (fl. 213), que ponderou que, como as casas a serem beneficiadas com a distribuição gratuita dos materiais alcançavam o número de 70, cada qual com em média 3 pessoas, e a diferença de votos entre a candidatura dos investigados e dos segundos colocados foi de apenas 890 votos, é possível, sim, falar em potencialidade no desequilíbrio de resultado.
Some-se a isso a preocupação também externada no pedido de vista dos autos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 461-79.2012.6.24.0064 (que também embasa a inicial da presente demanda), desta Zona Eleitoral de Gaspar formulado pelo eminente Juiz Eleitoral Eládio Torret Rocha na Sessão Plenária do TRE/SC no dia 29/01/2013. Naquela ocasião, Sua Excelência, a fim de justificar seu pedido de vista para uma análise mais apurada dos fatos, ponderou se tratar de processo complexo, mormente em razão do universos total de votantes e da pequena diferença de votos entre as duas Coligações mais votadas.
E trago tal ponderação porque tenho a certeza de que a análise da potencialidade para influenciar no resultado do pleito deve ser feita considerando não apenas o fato analisado nesta demanda, mas também daquele que foi objeto de análise naquela demanda e que determinou a cassação do registro de candidatura dos ora investigados. Naquela demanda, segundo consta nos autos e também na manifestação do eminente Juiz Eládio Torret Rocha, que fez referência ao voto do Relator do acórdão, Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (que já havia externado seu voto minutos antes), o Projeto de Lei nº 2312 beneficiou 440 pessoas e o Projeto de Lei nº 2.412, outras 125 pessoas, o que, por si só já totaliza 565 pessoas. Nesse número não estão contabilizadas, ainda, os professores e berçaristas beneficiados com o Projeto de Lei nº 2.102.
Resta, portanto, evidenciada a potencialidade das condutas para afetar o resultado do pleito, o que justifica a aplicação da sanções previstas em lei aos investigados Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Representação ofertada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - Gaspar (SC) e Kleber Edson Wan-Dall em desfavor dos candidatos Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, para, com fundamento no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, e art. 73, inciso IV, e também seus §§ 4º, 5º e 10: (a) DECLARAR A INELEGIBILIDADE dos representados para as eleições a se realizarem nos próximos 8 (oito) anos subsequentes àquela ocorrida no ano de 2012; (b) CASSAR seus diplomas e, ainda, (c) CONDENÁ-LOS ao pagamento de uma multa individual de R$ 25.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Sem custas (art. 373 do CE). Honorários advocatícios incabíveis à espécie.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).
Ao final, arquivem-se os autos.
Gaspar (SC), 04 de fevereiro de 2013.
Clayton Cesar Wandscheer
Juiz Eleitoral
Edição 1459
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A batalha jurídica nos bastidores da política local está cada vez mais acirrada. Um outro pedido de cassação corre na Justiça Eleitoral, movido pelo PMDB, cujo objeto é a denúncia de doação irregular de material de construção durante a campanha. Além disso, a protelação no julgamento do prefeito Pedro Celso Zuchi e de sua vice, Mariluci Deschamps Rosa, dá a impressão de que o resultado das urnas depende do desempenho jurídico de ambos os lados, numa disputa que só deve se esgotar no Supremo Tribunal Federal, em Brasília.
O mais recente pedido de cassação foi protocolado às 15h43 do dia 30 de novembro de 2012. De acordo com informações disponibilizadas no site do TRE/SC, o processo tem o número 80997 e encontra-se, desde o dia 24 de janeiro de 2013, em análise no Ministério Público Eleitoral, onde aguarda manifestação. De acordo com o advogado Carlos Roberto Pereira, trata-se de um crime eleitoral cometido durante a campanha, quando um caminhão da Prefeitura teria sido flagrado distribuindo materiais de construção, como pias, chuveiros e vasos sanitários, de maneira irregular, a alguns moradores das casas populares construídas às margens da BR-470.
De acordo com a denúncia, os utensílios eram uma doação da Arábia Saudita para os moradores, e sua entrega não estava ocorrendo em todas as residências. ?Na época tivemos a informação de que essa distribuição estava sendo feita apenas para algumas pessoas. O caminhão chegou a ser apreendido e algumas pessoas já teriam inclusive sido ouvidas. Já existe bastante material sobre essa denúncia, e isso se configura em compra de votos. Por isso, pedimos a cassação do prefeito?, argumenta o advogado Carlos Roberto Pereira.
O cenário político promete revelar novas etapas nos próximos dias. A defesa deste processo está a cargo do Escritório Gregório e Prezotto Advogados Associados, de Florianópolis, que também cuida dos interesses do Partido dos Trabalhadores no julgamento do recurso da impugnação das candidaturas de Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa. Como nenhum dos processos se extingue até que sejam esgotadas todas as instâncias, o que só deve acontecer depois de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o ano político deve ser marcado por decisões e novas sentenças a todo momento.
A definição sobre o pedido de impugnação da candidatura do prefeito reeleito Pedro Celso Zuchi e da vice-prefeita Mariluci Deschamps Rosa, PT, deve sair na próxima sessão do Tribunal Regional Eleitoral. O processo pode voltar à pauta na segunda-feira (04), ou então na segunda quinzena de fevereiro. O julgamento, que teve início na terça-feira, em Florianópolis, foi interrompido porque o desembargador Eládio Torret Rocha, o terceiro a votar na sessão, pediu vistas. O desembargador citou a pequena diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado na eleição de outubro para questionar se houve interferência no resultado da eleição pelos reajustes concedidos a pouco mais de 500 servidores em ano de eleição.
No momento do pedido de vistas, o juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, relator do processo, e o juiz Ivorí Luiz da Silva Scheffer já haviam se posicionado a favor do prefeito Pedro Celso Zuchi e da vice Mariluci Deschamps Rosa, pedindo o afastamento da impugnação. Para o advogado do Escritório Gregório e Prezotto Advogados Associados, Mauro Antônio Prezotto, a expectativa é bastante positiva. Faltariam quatro votos, o que indica um resultado em aberto. ?Torcemos para um placar mais amplo, mas não temos como prever. Sabemos do voto contrário do desembargador Eládio, mas acreditamos que o processo de impugnação seja revertido?, disse.
Já o advogado Carlos Roberto Pereira projeta um resultado apertado e acredita que o voto do desembargador Eládio tenha influência sobre os demais juízes que ainda não votaram: ?ele tem boa credibilidade, fez uma bela explanação e deve ser seguido pelos outros juízes. Penso que o resultado da votação deve manter a sentença da impugnação?, avalia o advogado.
Edição 1458

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