Liminar garante diplomação para Pedro Celso Zuchi - Jornal Cruzeiro do Vale

Liminar garante diplomação para Pedro Celso Zuchi

17/12/2012

Arquivo/CVO candidato Pedro Celso Zuchi, PT, vencedor das eleições de outubro, conquistou uma liminar que confere o direito de ser diplomado como prefeito nesta terça-feira, 18. A candidatura petista foi alvo de um pedido de investigação que cassou o registro de candidatura em primeira instância. A decisão liminar conferiu efeito suspensivo à cassação até que o recurso da coligação seja julgado no Tribunal Regional Eleitoral, TRE. Com isso, Zuchi deve ser diplomado normalmente como prefeito eleito na solenidade marcada para a manhã desta terça-feira, na Câmara de Vereadores.

Confira abaixo a íntegra da decisão do juiz relator Marcelo Ramos Peregrino Ferreira. Mais informações ao longo desta segunda.



Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar aforada por Pedro Celso Zuchi e Mariluci Deschamps Rosa, prefeito e vice-prefeita eleitos do Município de Gaspar, respectivamente, para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão da Exma. Juiza da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar, nos autos da Representação n. 461-79.2012.6.24.0064. 

 

A sentença proferida pelo Juízo da 64a Zona Eleitoral julgou procedente representação ajuizada pela Coligação "Mais por Gaspar" , em razão da prática de abuso de autoridade (art. 22, inciso XIV da Lei Complementar n. 64/90), declarou a inelegibilidade por oito anos, impôs a cassação do registro, a inelegibilidade e multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 

 

Colho do relatório do recurso principal as alegações de fundo no presente caso. Pedro Celso Zuchi e Marluci Deschamps Rosa, (fls. 426 do recurso principal), aduzem: i) cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque a sentença, ao invés de se limitar à causa de pedir da exordial -conduta vedada consistente no aumento proibido de vencimentos a que alude o art. 73, inc. VIII, da Lei n. 9.504/97- enveredou-se pelo reconhecimento do abuso de poder político na incompetência do Chefe do Executivo para a iniciativa de lei para revisar os subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos servidores do Poder Legislativo e o descumprimento do art. 16 da Lei Complementar n. 101/200 e art. 169, parágrafo primeiro da Constituição Federal; ii) sobre este novo enfrentamento o Ministério Público, nem os réus puderam se manifestar, tendo havido descumprimento do art. 128 e 460 do Código de Processo Civil e julgamento extra petita; iii) em relação ao repasse de recursos a entidades civis e ofensa ao art. 73, parágrafo 10, da Lei n. 9.504/97 trata-se de política pública municipal, desde o ano de 2.005, fato reconhecido pelo Ministério de Primeiro Grau; iv) não houve distribuição gratuita, porque presente a necessidade de contrapartida das entidades, conforme projetos das entidades beneficiadas com os recursos; v) os repasses foram autorizados pela Lei n. 3.387/2.011, Lei n. 3.424/2.012 e constam na execução orçamentária do exercício financeiro anterior; vi) quanto à revisão geral da remuneração dos servidores públicos foram publicadas as 4 (quatro) leis respectivas no dia 27 de março de 2.012, antes, assim, do período vedado; vi) o projeto de lei n. 21/2.012 autorizou o Município de Gaspar a conceder reposição nos vencimentos dos servidores municipais no percentual de 6,6%, correspondente a 5,63% da variação da inflação no último período - fevereiro de 2.011 a fevereiro de 2.012- e o percentual de 0,97% relacionado à perda inflacionária dos vencimento acumulados desde o ano 2.000. Também no mesmo projeto restou contemplada a revisão geral dos subsídios dos agente políticos em percentual correspondente à variação da inflação do período, sendo que o vício de iniciativa legislativa não se constitui em abuso do poder político; vii) projetos de lei n. 23, 24 e 25, cujo óbice foi a ausência de declaração do ordenador de despesa sobre a adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, aponta-se que todos os requisitos do art. 169, parágrafo primeiro da Constituição da República foram obedecidos. 

 

Na cautelar afirma-se a existência dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, revolvendo-se a matéria de mérito do recurso principal, acima mencionada, bem como a perigo da demora na apreciação judicial, porquanto com o impedimento da diplomação (agendada para 18.12.2012), "a administração pública municipal poderá ficar acéfala, ou terá que assumir o cargo de Prefeito o Presidente da Câmara de Vereadores, o que causará enormes transtornos não só à a administração municipal como aos próprios munícipes" . 

 

Ao final, requerem a concessão integral do pedido de tutela de urgência, inaudita altera parte, a posterior confirmação da tutela concedida liminarmente, a citação da requerida.

 

É o sucinto relatório.

 

DECIDO.

 

Por expressa disposição do art. 257 do Código Eleitoral, em princípio, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, assim, tão-somente por construção doutrinária e jurisprudencial é que se admite, em casos excepcionais, a possibilidade de ajuizamento de cautelar inominada para conferir esse efeito e evitar o perecimento do direito.

 

A sentença recorrida reconheceu a ilicitude eleitoral da distribuição gratuita de valores às entidades, todavia, compreendeu que tal conduta é prática usual daquela comunidade, pois se verifica desde 2.004, tendo como beneficiárias as mesmas entidades para o financiamento de atividades esportivas, de lazer ou cultura. Embora seja afirmada a irregularidade de tais repasses, a r. sentença não viu "potencialidade de influenciar no pleito eleitoral a autorizar a cassação do registro dos investigados" (fls. 381), restando apenas a fixação de multa, por infração ao art. 73, parágrafo 10º da Lei. 9.504/97.

 

No que toca à utilização do sítio do Município de Gaspar (fls. 382), a r. sentença também afastou a irregularidade da conduta, porque "não consta da notícia divulgada no meio de comunicação oficial (site) qualquer informação que sugira a captação de votos ou, ainda, a promoção do Chefe do Poder Executivo como candidato ao pleito que se aproxima" (fls. 383). 

 

Deste modo, a procedência da ação de investigação judicial, para os fins da inelegibilidade, refere-se tão-somente ao abuso de autoridade (art. 22, XIV, da Lei n. 9.504/97) ligado à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, aumento de remuneração de alguns cargos e, ainda, a instituição de gratificação em favor dos servidores públicos municipais em desafio ao art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, conforme item III da laboriosa sentença, fls. 382.

 

No caso dos autos, encontra-se configurada a excepcionalidade exigida à concessão do atípico efeito suspensivo pretendido, pois em cognição sumária, entendo presentes os pressupostos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada.

 

Sem me comprometer com as teses defensivas, mas no exame perfunctório próprio deste momento, vejo relevância na alegação de ausência dos elementos configuradores da conduta vedada do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, qual seja, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos em patamar superior à "recomposição de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição" no espaço temporal fixado no art. 7º da lei de regência e a posse dos eleitos, porque os projetos de lei foram sancionados em 23.03.2.012. Também parece-me relevante a alegação da exorbitância da análise dos vícios do processo legislativo, das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e das regras constitucionais orçamentárias dos limites da específica conduta proibida do art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97. 

 

Ademais, o fumus boni iuris encontra igualmente respaldo na firme jurisprudência da Corte Superior, no sentido de ser inconveniente a sucessividade de alterações na chefia do Poder Executivo, o que gera insegurança jurídica e descontinuidade administrativa (TSE. MC n. 2.230, de 1º.8.2007, Relator Min. Carlos Ayres Britto; MC. n. 1.733, de 27.4.2006, Relator Min. Marco Aurélio de Mello; MC n. 1.736, de 1º.8.2006, Relator Min. Carlos Ayres Britto; AgRg em AC n. 1302-75, de 30.8.2011, Relatora Min. Nancy Andrighi, AC n. 3.273, de 30.6.2009, Relator Min. Carlos Ayres Britto). 

 

A matéria recebeu o mesmo tratamento neste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral: acórdão 26.419, Rel. Juiz Nelson Maia Peixoto; acórdão 25.390, Rel. Juíza Cláudia Lambert de Faria; acórdão 23.717, Rel. Juiz Márcio Fogaça Viccari, acórdão 23.909, 20400, Rel. Juiz Odson Cardoso Filho.

 

Nesta direção vale o alerta de Samuel Bertolino dos Santos: "a necessidade de serem observadas as decisões anteriores é instrumento de autovinculação do Poder Judiciário e que pode contribuir para promover o estado ideal de coisas imposto pelos princípios da igualdade e da segurança jurídica. (...) Referida autovinculação aos próprios precedentes funciona como fator de calculabilidade do Direito pelo ganho em previsibilidade da atuação do Poder Judiciário. Ao restringir a atuação futura com base na atuação passada, o princípio da igualdade reduz o espectro e a variabilidade das consequências atribuíveis a atos praticados pelos cidadãos. Igualdade e Segurança Jurídica, acima referidas, são princípios que podem ser reconduzidos, facilmente, ao Sobreprincípio do Estado de Direito. É dizer, o Estado de Direito, como limitação ao arbítrio e ao poder somente se realiza efetivamente com a exigência, dentre outras, de previsibilidade, estabilidade, calculabilidade e igualdade das suas normas e do tratamento dispensado àqueles que se encontrem numa mesma situação. A ideia de submissão do Estado ao Direito traz ínsita a necessidade de que as regras jurídicas sejam previamente demarcadas e conhecidas por todos aqueles que por elas poderão ser influenciados" .

 

No caso em tela, o mérito da decisão vergastada será analisado, com profundidade, no apelo. Com efeito, nesta quadra específica do processo eleitoral, quando os candidatos eleitos serão diplomados nos próximos dias, considero importante resguardar a incolumidade dos mandatos eletivos democraticamente conferidos por meio da escolha popular, ao menos até o pronunciamento derradeiro desta Corte. 

 

Nesta medida, em se tratando de um direito fundamental, jus honorum, agora qualificado pelo sufrágio popular, do qual emana todo poder, nos termos da Constituição Federal (art. 1º, parágrafo único), imprescindível toda cautela na sua restrição, mesmo porque a regra é a elegibilidade e o exercício do mandato pelos eleitos. Não vejo razão, nesta análise superficial, para afastar a fundamentalidade do direito em tela, nem causa relevante (isto é, uma limitação do direito fundamental adequada e justificada pela necessidade de promover um bem constitucionalmente mais valioso) para impor a restrição sob comento, sem desdouro da bem lançada sentença sobre a matéria. 

 

Por outro lado, o perigo na demora encontra-se igualmente configurado, diante da iminente diplomação do dia 18 de dezembro do corrente.

 

Ante as considerações expostas, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual defiro a medida liminar para emprestar o pleiteado efeito suspensivo até o julgamento do Recurso Eleitoral n. 461-79.2012.6.24.0064 por este Tribunal, permitindo assim a diplomação dos autores, conforme pedido.

 

Dê-se ciência ao Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar e à Presidência desta Casa.

 

Cite-se a ré para responder no prazo de 5 dias.

 

Após, dê-se vista à Procurador Regional Eleitoral, por igual prazo.

 

Florianópolis, 14 de dezembro de 2.012.

 

Edição 1449

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