Nesta semana, você deve ter ouvido bastante sobre o assunto, mas talvez ainda não tenha entendido completamente o que é a tal ‘Revisão da Vida Toda’. Pensando justamente em sanar as principais dúvidas a respeito do tema, a reportagem do Jornal Cruzeiro do Vale buscou informações com uma profissional da área. A advogada Natália Luise Buschermöhle Francisco (OAB/SC 50.703) detalha pontos importantes sobre o assunto que pode mudar a vida financeira de muitos aposentados e pensionistas.
Afinal, o que é a ‘Revisão da Vida Toda’?
É uma espécie de revisão previdenciária, que visa possibilitar a contagem de todos os salários de contribuição do segurado, e não apenas os posteriores a julho/1994 (época da instituição do plano Real), como vem fazendo o INSS nas últimas décadas.
Por que essa revisão foi aprovada?
Antes da Reforma da Previdência, as aposentadorias eram calculadas conforme uma regra trazida pela Lei nº 9.876/99, conhecida como Lei do Fator Previdenciário. Essa regra implicava somente na contagem dos salários a partir de julho de 1994.
Sabendo desta controvérsia, muitos aposentados ingressaram judicialmente pedindo a aplicação da regra definitiva, por ser mais vantajosa, e prevista na Lei 8.213/1991.
Um destes processos chegou ao Supremo Tribunal Federal, e teve como resultado a edição do Tema 1102, que teve votação apertada (6x5) em favor dos segurados, onde restou garantido o direito de revisão para aqueles que deveriam ter sido enquadrados na regra definitiva, mas tiveram o benefício calculado pela regra transitória.
Qual o percentual de diferença no benefício após a revisão?
Sem calcular atentamente é difícil indicar um percentual de aumento, mas já tivemos casos em que benefícios aumentaram 20%, 30% e até benefícios que aumentaram 100% com a revisão, sendo duplicados. É realmente muito vantajoso para alguns segurados, mas tudo depende de prévio cálculo para apuração.
Quem tem direito?
Tem direito à revisão todas as pessoas que receberam ou recebem da Previdência Social benefícios calculados conforme a regra transitória da Lei n. 9.876/99. Aqui estamos falando de qualquer benefício previdenciário, e não somente de aposentadorias, mas também de pensão por morte e auxílio-doença.
E quem não tem direito?
Não possuem direito à revisão os segurados que recebem benefício de cunho assistencial, como o BPC-LOAS, pois não é um benefício previdenciário.
Também não podem revisar o benefício os que se aposentaram com base nas novas regras da Reforma da Previdência, ou seja, os beneficiários que se aposentaram ou receberam outros benefícios após 13/11/2019.
Por fim, não podem revisar o benefício os que receberam a aposentadoria, pensão ou outro benefício há mais de 10 (dez) anos, pois esta revisão se sujeita a prazo decadencial. Ou seja, o direito a revisar decai após 10 (dez) anos.
Podem ser beneficiados:
Os maiores beneficiados com esta revisão são os segurados que tinham bons salários antes de 1994, e após essa data, começaram a contribuir em valores menores. Ou aqueles que ganhavam bem antes de 1994 e tem poucas contribuições depois disso, ainda que em valores altos.
Mas esta não é uma regra geral, portanto, aconselho a todos que imaginam ter se aposentado com um valor menor que o devido, que procurem um profissional para realizar o cálculo e analisar a viabilidade da revisão.
Estima-se que um terço dos aposentados possuam direito à Revisão da Vida Toda, o que considero um número bastante alto.
Cuidados antes de ingressar com a revisão:
Primeiramente, sugiro procurar um profissional especialista nesta área, que entenda de cálculos previdenciários. Isso porque uma revisão ingressada de forma errônea pode resultar em diminuição do valor do benefício.
Importante também se atentar ao prazo decadencial, conforme explicado acima, pois uma revisão protocolada fora do prazo certamente será indeferida.

Edição 2044