Conselheiras tutelares ficam sem transporte nos plantões - Jornal Cruzeiro do Vale

Conselheiras tutelares ficam sem transporte nos plantões

14/02/2014

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Uma decisão da Secretaria de Desenvolvimento Social de Gaspar tem impedido o atendimento das representantes do Conselho Tutelar nas situações que exigem a presença das conselheiras fora do horário de funcionamento da Prefeitura. Até o ano passado, um serviço de táxi contratado pelo município permitia o deslocamento das assistentes para os casos em que elas precisassem estar presentes durante a noite, madrugada ou fins de semana. De segunda a sexta, no horário comercial, o município já disponibiliza um motorista.

Ainda no dia 16 de janeiro, no entanto, o Conselho Tutelar recebeu um ofício informando o fim da contratação do serviço, que segundo a Secretaria de Desenvolvimento Social ocorreu após uma normativa do Tribunal de Contas. O entrave seria a ausência de licitação.

A cada dia uma das cinco conselheiras tutelares da cidade fica de plantão para atender eventuais chamados de conflito familiar, negligência ou atos infracionais durante a noite e a madrugada. Alguns profissionais confirmam que a suspensão do serviço de transporte tem impactado no atendimento de denúncias fora do horário de expediente. ?Nesse período ainda não houve uma situação de risco que tivesse que deixar de ser atendida, pois procuramos sempre oferecer suporte por telefone, mas a gente acaba torcendo para que os casos aconteçam no horário em que o motorista está à disposição?, admite uma conselheira.

A orientação inicial da Secretaria teria sido de que as próprias conselheiras dirijam o carro do órgão de proteção à criança e adolescente enquanto não houver um acordo. A presidente do Conselho Tutelar de Gaspar, Jussara Spengler, discorda deste posicionamento. ?A legislação municipal fala que a conselheira poderá ? e não deverá ? dirigir o carro do Conselho Tutelar. Acredito que seria um acúmulo de função. Além disso, quando somos chamadas, geralmente é algo relacionado a apreensão de adolescente ou ato infracional. São situações com certo risco, mesmo que não recebamos hora extra ou adicional de periculosidade?, argumenta.

Segundo informações do MP, o carro do Conselho deve ficar no pátio da Prefeitura, o que exigiria que as conselheiras viessem de casa até o centro da cidade para então seguir ao local do atendimento.

Promotoria busca acordo

O caso já foi levado à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar. No último dia 4, uma audiência extrajudicial com conselheiras tutelares e representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente definiu inicialmente o próximo dia 18, terça-feira, como prazo para que o município apresente uma proposta, que será avaliada pelo MP e adotada a partir de março. ?A solução mencionada na audiência foi colocar um motorista à disposição também nos horários de plantão. Estamos aguardando a posição da Secretaria para ver se será isso será possível?, afirma a promotora Renata de Souza Lima. O sistema já é adotado em outras cidades da região como Ilhota, Blumenau, Brusque e Itajaí.

Suspensão temporária 

A secretária de Desenvolvimento Social, Maristela Cizeski, reforça que o município oferece um carro para uso exclusivo do conselho e um motorista das 7h às 18h, nos dias úteis. O serviço de transporte para diligências nos plantões foi suspenso, segundo ela, após um questionamento no Tribunal de Contas sobre a forma de contratação do serviço. ?Nós pagávamos o profissional mensalmente com os recibos dos serviços prestados. Isso ocorria há mais de 10 anos e o valor nunca foi maior do que R$ 2 mil ao mês. Mas como houve essa normativa, nós encaminhamos uma justificativa e decidimos suspender o serviço temporariamente até um parecer do Tribunal de Contas e do departamento jurídico da Prefeitura?, explica.

Maristela credita o impasse ao questionamento do Tribunal de Contas e também à lei que regulamentou o Conselho Tutelar, de 2012, que autoriza as conselheiras a dirigirem o carro do Conselho e que ainda colocou a carteira de habilitação como um critério para candidatura das conselheiras. ?Para mim, isso é uma forma de cerceamento, mas apenas o Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente pode propor alterações na lei?, opina a secretária, que também se diz contra a alternativa de as conselheiras terem de dirigir.

Segundo Maristela, no próximo dia 20 uma reunião na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve discutir o assunto e buscar uma solução. ?Estamos negociando a colocação de um motorista de plantão à noite, mas isso pode causar problemas em função do pagamento excessivo de horas extras para esses profissionais. Também teremos que operacionalizar a remuneração, porque isso não está no nosso orçamento e os motoristas não são lotados em nossa Secretaria. Queremos fazer tudo da melhor forma e dentro da legalidade?, conclui.

Edição 1562
 

Comentários

Aurélio Marcos de Souza
15/02/2014 10:21
Caro Zé Ruela, quem tem respeito pelos outros faz a coisa certa, para evitar desgastes futuros.

Sinceramente nunca vi o gestor a época assinar um decreto de doação de direta como aconteceu no caso em que o MP/SC teve que interver.

Aproveito para transcrever o prejulgado nº 2050 do TCE/SC, para ajudar os nossos gestores a nunca mais errar e também não mais colocar em fria nossos empresários.

"Prejulgados nº 2050.

1. A doação de bens imóveis públicos regula-se, em regra, pelo art. 17 da Lei (federal) n. 8.666/93, que a condiciona ao atendimento dos requisitos relativos à autorização legislativa específica, prévia avaliação, com justificado interesse público e licitação na modalidade de concorrência pública, com as exceções legalmente definidas;

2. É admissível a dispensa de licitação para fins de doação de imóvel público para particulares, à vista de justificado interesse público aferido na situação concreta, além de autorização legislativa específica e prévia avaliação, considerando Medida Liminar concedida pelo STF nos autos da ADI n. 927-3/RS, que suprimiu a restrição contida na letra "b", inciso I, do art. 17, da Lei (federal) n. 8.666/93, para Estados e Municípios;

2.1. É recomendável que a doação, nessa hipótese, seja outorgada com encargo, visando assegurar a reincorporação do imóvel ao patrimônio público se não forem cumpridas as finalidades e condições estabelecidas.


Processo: CON-09/00674601
Parecer: COG 109/2010
Decisão: 2434/2010
Origem: Câmara Municipal de Ilhota
Relator: Herneus De Nadal
Data da Sessão: 31/05/2010"

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