Fique atento às ofertas! - Jornal Cruzeiro do Vale

Fique atento às ofertas!

30/08/2019

A oferta é, em geral, um veículo que transporta uma mensagem contendo informação e/ou publicidade. Nesse caso, o fornecedor é o remetente e o consumidor o seu destinatário. Ao tratar das práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor regulou a oferta trazendo mais segurança jurídica entre consumidor e fornecedor.

Por exemplo: ao fazer uma oferta, o fornecedor não pode esquecer de divulgar informações sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem do produto. Informações sobre riscos que o produto pode apresentar à saúde e segurança dos consumidores também devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.

O parágrafo anterior é a essência do que rege a própria lei e lista um rol mínimo a ser observado pelo fornecedor ao fazer uso da ferramenta ‘oferta’. A necessidade de a informação conter este rol mínimo pode ser explicada da seguinte forma:

- correta: visa não viciar a vontade do consumidor;
- clara: permite a compreensão da oferta;
- precisa: exime de qualquer dúvida;
- ostensiva: remete ao real conhecimento das suas condições;
- língua portuguesa: garante acessibilidade a todos.

Mas, e se o fornecedor se recusar ao cumprimento da oferta?

O consumidor poderá exigi-la na forma do art. 35, podendo fazer uso das alternativas dispostas nos três incisos seguintes do mesmo artigo: o cumprimento forçado da obrigação, nos mesmos termos; aceitar outro produto ou serviço, equivalente; rescindir o contrato, com direito a restituição da quantia eventualmente pagas, acrescida de juros, correção monetária e perdas e danos.

Portanto, veiculada a mensagem (oferta), fica o fornecedor a ela vinculado, de forma objetiva, contudo, respeitados os pressupostas da boa-fé e do equilíbrio que desenharam o Código de Defesa do Consumidor e norteiam o fenômeno vinculante no contexto da oferta.

 

Edição 1916

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