16/08/2019
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1.990) trouxe um rol mínimo de práticas abusivas, dentre elas a famosa ‘operação casada’, ou ‘venda casada’, que ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro produto ou serviço. Para exemplificar temos o caso do banco, que para contratar um empréstimo com o consumidor exige a aquisição de um seguro de vida. Ou quando uma oficina mecânica exige a compra de um ‘jogo de pneus’ na contratação do serviço de revisão do carro.
Não é proibida promoção do tipo ‘compre este ganhe aquele’ para produtos que são vendidos separadamente. O que o fornecedor não pode fazer é impor a aquisição conjunta – ainda que o preço do conjunto fique mais barato. Assim, se o consumidor quiser adquirir somente um dos itens pelo preço normal poderá fazê-lo.
Fica mais claro com o exemplo: o supermercado “A” comercializa normalmente o leite integral de 1 litro pelo preço de R$2,50 e o achocolatado de 400g pelo preço de R$ 4,50. Desse modo, o supermercado lança a promoção dos dois itens pelo preço total de R$ 5,00. Essa situação não é vedada, desde que o consumidor que pretende levar somente o leite ou o achocolatado possa comprá-los separadamente pelo preço normal.
É preciso esclarecer, entretanto, que para caracterizar a venda casada temos que analisar e pressupor a usualidade da venda dos produtos ou serviços em separado. Ou melhor, o costume do mercado no fornecimento dos produtos ou serviços em si. Por exemplo: o fornecedor lojista não é obrigado a vender somente a calça do terno, pois é usualmente vendido o conjunto.
Outro ponto abordado pelo inciso I do artigo 39 se refere à questão dos limites quantitativos, sem justa causa. Nessa esteira, podemos dizer que a norma permite que o fornecedor estabeleça, quando justificável, limite quantitativo máximo para a aquisição de um determinado produto ou serviço.
Os exemplos que se vislumbram mais facilmente são os casos em que ocorrem crises no abastecimento. Nesse contexto, um fornecedor estabelece o limite de até uma bombona de água (20 litros) por pessoa, em razão da falta de abastecimento do produto.
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