19/06/2020
A maioria dos consumidores já ouviu falar, ou até já o exerceu, do famoso direito de arrependimento, que dispõe que consumidor poderá se arrepender em até 07 (sete) dias, nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como nas compras por internet ou por telefone.
Contudo, por enquanto, esse direito do consumidor fica suspenso, por força da Lei 14.010/20, sancionada no último dia 10 de junho deste ano, até o dia 30 de outubro de 2020, depois tudo volta ao normal.
Vale destacar que a suspensão tem eficácia somente na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis, de consumo imediato e de medicamentos.
A Lei é intitulada de Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do corona vírus (Covid-19), assim, rege temas de direito do consumidor, de família, condominiais, entre outros.
Não, pois ainda existe hipótese, tal direito surge quando o produto apresenta um vício ou defeito, bem como quando há um descumprimento à oferta – são exemplos.
Na verdade trata-se de uma decisão que se sustenta no caráter emergencial e transitório do momento, atualmente pandêmico. Desse modo ao consumidor cabe o incremento nos cuidados, que já são normalmente recomendados, nas contratações à distância.
Copyright Jornal Cruzeiro do Vale. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do Jornal Cruzeiro do Vale (contato@cruzeirodovale.com.br).