Direito de arrependimento - Jornal Cruzeiro do Vale

Direito de arrependimento

23/08/2019

Você, enquanto consumidor, quando comprou um produto oferecido na internet, já se sentiu enganado? Por exemplo, por notar que ele não correspondia com aquilo que imaginava? 

Neste contexto, será que o consumidor poderia devolver o produto e reaver o dinheiro da compra de volta?

A resposta é sim. O Código de Defesa do Consumidor tratou do direito de arrependimento ou reflexão estabelecendo o prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sendo que o consumidor que exercer este direito deve ser restituído em todos os valores pagos, a qualquer título.

É importante destacar que este direito é possível somente quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, tirando do consumidor o contato físico com o produto. Este dispositivo surge para suprir e compensar o fato de que ao comprar por telefone, internet ou outro meio de compra à distância, o consumidor não possui contato direto com o produto ou o serviço e, com isso, acaba confiando na ‘propaganda’ do fornecedor, sendo facilmente levado ao engano.

Além do mais, ao contrário do vício ou defeito, neste dispositivo de arrependimento o consumidor desiste da compra sem ter um motivo (problema) que alcance o produto ou serviço.

Deste modo o direito de arrependimento é não motivado, o consumidor não precisa comprovar que o produto não está funcionando – por exemplo. No exercício do direito de arrependimento o consumidor desiste da compra sem sequer precisar declarar o exato motivo.

 

Edição 1915

Comentários

Deixe seu comentário


Seu e-mail não será divulgado.

Seu telefone não será divulgado.