31/01/2020
No dia 27 de janeiro fez sete anos que aconteceu o incêndio da boate Kiss, uma verdadeira tragédia na cidade gaúcha de Santa Maria, que matou 242 pessoas, e deixou outras pessoas com sequelas que até hoje podem ser suportadas.
A repercussão do ocorrido atingiu âmbito nacional e, com apelo popular para que o caso não se repetisse, as autoridades se posicionaram no sentido de dizer que o “sistema público mudaria”, pois na verdade é ele que regulamenta, libera e fiscaliza esses serviços.
As mudanças vieram, diversas legislações mais restritivas quanto ao funcionamento dessas casas noturnas foram criadas ou alteras, e o Código de Defesa do Consumidor não ficou “de fora”.
Para o CDC a mudança veio com a caracterização da prática como sendo abusiva (art. 39, XIV), para o fornecedor que “permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo”.
E também, com o enquadramento da mesma conduta como crime consumerista (art. 65, §2º), com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Assim as mudanças podem ser consideradas positivas, trouxeram um enquadramento mais específico.
Além disso, o código contempla a previsão de reparação dos consumidores vítimas e seus familiares pelos danos causados.
E o consumidor? Aqui vale dizer que agora está mais protegido do que antes. Contudo, o consumidor também deve ficar atento ao adentrar nesses estabelecimentos comerciais, talvez com um pouco de bom senso, observando itens e sinalizações de segurança, lotação e etc.
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