Produto e Serviço - Jornal Cruzeiro do Vale

Produto e Serviço

02/08/2019

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1.990) regula as relações jurídicas entre o consumidor e o fornecedor, ambos transacionando produto ou serviço. O produto é conceituado pela lei (§1º, art. 3º) como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Conceito este válido de forma universal, que liga o produto a ideia de ser um bem, no caso de consumo.

Mas o produto pode ser durável ou não durável. O durável é aquele que não se extingue com o seu uso, ou melhor, leva um tempo para se desgastar. O que se pretende dizer é que o produto durável não é eterno. Talvez o melhor exemplo de produto durável seja uma casa, que mesmo tendo uma grande capacidade de durar, vai precisar de manutenção, reformas e etc.

Quando nos referimos à expressão ‘não se extingue com o seu uso’, definimos esse fim material do produto como o momento em que ele deixa de atender a finalidade à qual se destina.

Já o produto não durável, por lógica, é aquele que se extingue com o seu uso imediato ou durante o consumo sequencial, estão nesta condição os alimentos, remédios e cosméticos, além de outros. O sabonete – por exemplo – vai se extinguindo durante o seu uso.

O serviço (§2º, art. 3º) definido como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, além da definição o legislador apontou 04 (quatro) inclusões: as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária; E uma exclusão: salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

É claro que o serviço – da mesma forma que o produto – também pode ser durável ou não durável, mas essa divisão quanto à durabilidade não se enquadra da mesma forma que no caso do produto.

Durável pode ser o serviço que tem continuidade no tempo (por força do contrato), como o serviço de internet, planos de saúde, curso de inglês – por exemplo. Também é durável o serviço que embora aparentemente “não durável” te deixa como resultado um produto, como por exemplo, o conserto de um veículo, a pintura da casa, a instalação de um ar condicionado.

Entendendo o contexto do serviço durável nas suas duas formas, o conceito de serviço não durável é mais simples, sendo aquele que se extingue ou se acaba uma vez prestado, como um transporte, uma hospedagem e etc.

Portanto, uma vez o consumidor entendendo o que é produto e serviço, passa a necessitar também compreender quando eles são duráveis ou não duráveis, pois assim conseguirá definir, no seu caso em concreto, qual o seu prazo para reclamar (art. 26) do vício do produto (art. 18 e 19) e do serviço (art. 20).

 

Edição 1912

Comentários

Deixe seu comentário


Seu e-mail não será divulgado.

Seu telefone não será divulgado.