Todas as obras e construções que estão sendo erguidas em Gaspar na distância inferior a 100 metros da margem do Rio Itajaí-Açu, mesmo que tenham alvará de licenciamento, precisarão ser paralisadas.
A medida foi anunciada pela secretária de Planejamento e Desenvolvimento, Patrícia Scheidt, na manhã desta quarta-feira, 8, e foi definida após uma reunião com a Promotoria de Justiça Regional Ambiental, onde município e justiça definiram que nenhuma obra poderá ser executada até que a promotoria regional se manifeste quanto a um Termo de Ajuste de Conduta ao Código Florestal Brasileiro, que exige a distância de 100 metros das margens de rios, ribeirões, córregos e nascentes para qualquer tipo de construção.
São obras como a de seu Carlos Nicoletti que, em 2005, comprou um terreno pensando em investir em salas comerciais na rua Anfilóquio Nunes Pires, próximo ao Supermercado Archer, e há algumas semanas, quando os pedreiros foram iniciar a construção, a obra foi embargada. ?Eu tenho todas as documentações e autorizações exigidas por lei e que garantem a construção das salas, mas minha obra foi embargada. Agora vou ter que esperar este pronunciamento do Ministério Público?, comenta o investidor, que já desembolsou cerca de R$9 mil entre pagamento de taxas e compra de material de construção.
Assim como Carlos Nicoletti muitos construtores serão notificados pelos fiscais da prefeitura nos próximos dias. A recomendação é de que todos parem as obras até o início do próximo ano, quando a promotoria regional promete se manifestar com uma TAC, que fará um ajuste nas exigências do Código Florestal Brasileiro.
A expectativa dos administradores públicos é de que a promotoria reduza o limite de 100 para pelo menos 50 metros. Mas ainda não há nenhuma medida definida. Caso a redução se confirme, a obra de Carlos poderá voltar a ser executada. ?Caso isso não aconteça eu vou procurar meus direitos, vou entrar com ação por danos morais, porque se a administração sabia que eu não poderia construir, deveriam ter me avisado isso quando pedi a consulta de viabilidade da construção?, garante Carlos Nicoletti.
Sem alvará para ampliação e construção
As novas diretrizes anunciadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento nesta semana seguem o Código Florestal Brasileiro e respeita a recomendação realizada pelo Promotor de Justiça de Gaspar, Cristiano José Gomes, em agosto deste ano.
De agora em diante, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento irá deferir apenas processos de retificação, unificação, localização e aditamento de áreas, pois não englobam construções; além de processos de reforma para obras já regularizadas e regularização de obras que tenham comprovação da construção antes de 1986, ano em que foi alterado o código florestal.
As obras de ampliação e construção, inclusive as que já tenham recebido alvará de construção, serão indeferidas ou paralisadas até o pronunciamento do Ministério Público Regional através do TAC, que ocorrerá nos primeiros meses de 2011.
Patrícia Scheidt esclarece que a delimitação de Áreas de Preservação Permanente em áreas já consolidadas vem sendo intensamente discutida por urbanistas e juristas de todo o Brasil, e especialmente no Vale do Itajaí. ?Vivemos uma situação complicada, já que as cidades do Vale nasceram nas margens do rio, atuais áreas de preservação estabelecidas pelo Código Florestal. Temos que respeitar a legislação, mas temos que entender também os munícipes que moram há tempos nessas áreas?, explica.
O que diz a lei
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965
Institui o novo Código Florestal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d?água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
edição 1254
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